
De acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, os atos e contratos desse tipo podem ser celebrados tanto por escritura pública quanto por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Houve uma forte controvérsia jurídica em 2024, quando normas estaduais e provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tentaram restringir o uso do documento particular apenas para transações ligadas a bancos do sistema financeiro tradicional.
Felizmente, após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e a suspensão dessas amarras, ficou consolidado que o instrumento particular pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Isso significa que contratos diretos com construtoras do litoral ou transações particulares ganharam mais agilidade e menos custos na largada, desde que respeitados todos os rigorosos requisitos e critérios exigidos pela legislação federal.


