
O CNJ confirmou que os contratos imobiliários sob a Lei nº 9.514/1997 podem ser formalizados por instrumento particular com efeitos de escritura pública, sem qualquer distinção se as partes integram ou não o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou o SFI. Além de dar validade e segurança para os contratos antigos celebrados sob o antigo entendimento, a decisão desburocratiza e reduz os custos de novas operações no litoral.
Contudo, donos de imóveis e compradores de Praia Grande, Mongaguá e Itanhaém precisam entender bem o limite dessa facilidade: isso não elimina a necessidade do Registro de Imóveis. O contrato particular substitui a ida ao Tabelionato de Notas para fazer a escritura, mas a propriedade fiduciária só passa a existir legalmente quando o documento é registrado na matrícula do imóvel no cartório registrador. O oficial de registro continuará fiscalizando as formalidades e a descrição do imóvel. A regra de ouro atual é: aproveite a redução da burocracia na forma, mas mantenha a máxima atenção à qualidade técnica do contrato.


